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Governo de Sananduva altera decreto sobre funcionamento de restaurantes, barbearias e lojas de chocolateGoverno de Sananduva altera decreto sobre funcionamento de restaurantes, barbearias e lojas de chocolate

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Publicado em 09/04/2020, Por Ascom Pref. de Sananduva

O Governo do município de Sananduva alterou na manhã desta quinta-feira (09), o decreto n° 6834 do último dia 02 de abril, no que se refere ao funcionamento de alguns comércios locais.

O governador do Estado, Eduardo Leite, flexibilizou restrições em novo decreto publicado no Diário Oficial do Estado nesta quinta-feira. Fica permitido o funcionamento de lojas de chocolate, lancherias, restaurantes e estabelecimentos que prestam serviços de higiene pessoal – cabeleireiros e barbeiros.

Conforme o decreto nº 55.177, publicado no Diário Oficial do Estado nesta quinta-feira, estes locais podem abrir com autorização municipal e desde que sigam as regras de higiene e atendimento ao público estabelecidas em normativas anteriores. Os funcionários deverão usar equipamentos de proteção individual e manter a distância mínima de dois metros entre clientes.

O Governo do Município de Sananduva publicou nesta manhã, o Decreto nº 6838, de 09 de abril de 2020, que reitera o estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município.

Confira na íntegra:

LEOMAR JOSÉ FOSCARINI, Prefeito Municipal de Sananduva, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município e, Considerando as disposições impostas pelo Governo do Estado, através do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e alteradas pelos decretos nº 55.162 de 03 de abril de 2020 e nº 55.177 de 08 de abril de 2020;

DECRETA

Art. 1º - Ficam inseridos os § 1º a 3º no art. 3º do Decreto nº 6834 de 02 de abril de 2020, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 3º – ...

§ 1º – Os restaurantes e lancheiras poderão atender ao público, desde que obrigatoriamente observadas, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154 de 1º de abril de 2020.

§ 2º – Os estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros e barbeiros poderão atender ao público, desde que obrigatoriamente observadas, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154 de 1º de abril de 2020.

§ 3º – Os estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates poderão atender ao público, desde que obrigatoriamente observadas, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154 de 1º de abril de 2020.

Art. 2° – Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020 e suas alterações posteriores.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANANDUVA, 09 DE ABRIL DE 2020.

Leomar José Foscarini PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e publique-se.

Rodrigo Getelina SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO